quinta-feira, 24 de março de 2011

PSOL CONTRA A CORRUPÇÃO DA MERENDA ESCOLAR

PROJETO DE LEI Nº ________, DE 2009.
(Do Deputado Ivan Valente)


Impõe condição ao recebimento de verbas destinadas aos Estados, Distrito Federal e Municípios pelo Programa Nacional de Alimentação Escolar.



Art. 1o O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE repassará os recursos financeiros consignados no orçamento da União para execução do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE apenas aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às escolas federais que diretamente procedam à aquisição, o preparo e à distribuição da alimentação escolar.

Art. 2° Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta dias) dias a contar de sua publicação.


JUSTIFICAÇÃO



O Programa de Alimentação Escolar assegurado através da Constituição de 1988 tem caráter universal e deve atender a todos os alunos matriculados na educação infantil e no ensino fundamental das escolas públicas e filantrópicas, incluindo as voltadas para os alunos indígenas e quilombolas.   

Tem como objetivo principal atender às necessidades nutricionais dos estudantes durante a sua permanência na escola, o que corresponde a 15% das necessidades nutricionais diárias. Tal requerimento é atingido por meio do fornecimento de no mínimo uma refeição com 350 quilocalorias e 9 gramas de proteínas, de modo a contribuir para o crescimento, o desenvolvimento e para o processo de aprendizagem dos alunos, bem como para a formação de hábitos alimentares saudáveis.

O PNAE tem ainda como objetivos específicos: melhorar as condições fisiológicas do aluno contribuindo para melhoria do rendimento escolar; promover a educação alimentar no âmbito da escola, de forma a reforçar de maneira prática os bons hábitos alimentares; reduzir a evasão escolar; além de dinamizar a economia local e a vocação agrícola da região.

O PNAE é considerado dentro da política de segurança alimentar e nutricional o programa de maior abrangência nacional oferecendo refeições a 34 milhões de escolares e com previsão de movimentar aproximadamente 2 bilhões de reais em 2009. Por ser um programa de alimentação e nutrição intervém direta e indiretamente  na saúde dos escolares através do fornecimento diário de alimentação que deve ser equilibrada, variada e adequada aos alunos e que deve contribuir para a formação de hábitos alimentares adequados. Para o cumprimento de seus objetivos deve agregar as dimensões educacionais e culturais, que devem ser adaptados ao contexto no qual vivem os estudantes.

A consecução plena dos objetivos do programa é prejudicada com a gestão terceirizada do mesmo principalmente no que tange:
·         Qualidade nutricional das refeições, pois as empresas tem objetivos diferentes da  escola. A primeira missão da escola é educar enquanto a da empresa o lucro, o que dentro do ramo da alimentação é obtido através da aquisição de alimentos nem sempre com qualidade e seguros e ainda, através da exploração da mão de obra que manipula e prepara as refeições.
·         Papel da escola na promoção da saúde e na formação de hábitos alimentares saudáveis, ou seja, nas ações de educação alimentar e nutricional, que articulem toda a comunidade escolar, ou seja, pais, professores, funcionários, consolidando a estratégia do Ministério da Saúde de escolas promotoras de saúde. Ações articuladoras como hortas escolares; oficinas culinárias podem ser prejudicadas com a terceirização.
·         A incorporação no programa de alimentos oriundos da agricultura familiar local, assentamentos e quilombolas indicando-se inclusive a utilização de produtos orgânicos fazendo com que o programa seja um pólo de desenvolvimento sustentável (MP455 de 28/01/2009).
·         A valorização da cultura local e de hábitos alimentares regionais e saudáveis, através da incorporação de tais alimentos nas refeições oferecidas pelo programa.
·         Custos excessivos das refeições nem sempre adequados ao valor nutricional das mesmas gerando desperdício de recursos públicos.
·         Dificuldades em supervisionar a qualidade das refeições oferecidas nas escolas de maneira a se garantir o valor nutricional indicado (350 Kcal e 9 gramas diárias de proteínas) nas refeições, bem como as diferenças biológicas entre as idades e as condições de saúde entre os alunos que necessitem de alimentação específica (por exemplo diabetes) e aqueles que se encontrem em vulnerabilidade social.

Além disso, tal medida se faz absolutamente necessária diante da realidade que se impõe, face aos inúmeros e crescentes escândalos de corrupção que tem sido noticiado pela imprensa, demonstrando de maneira cabal a existência de um cartel que atua nacionalmente, fraudando licitações, fornecendo merendas de má qualidade, alimentos estragados e com prazo de validade vencido, tudo isso implicando em grave problema social, com sérios prejuízos aos cofres públicos e ao aprendizado e desenvolvimento dos estudantes.

O prazo de vacância de 180 (cento e oitenta) dias tem como finalidade garantir aos Estados, Distrito Federal, Municípios e escolas federais tempo suficiente para se ajustar à nova condição para o percebimento dos recursos oriundos do PNAE.

Sala das Sessões, 12 de fevereiro de 2009.



Deputado Ivan Valente

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